A compensação tributária é um procedimento eficaz para a utilização de créditos resultantes de pagamentos indevidos ou a maior, e é largamente utilizada em razão da agilidade na recuperação dos valores pelos contribuintes.
Como se sabe, nos casos em que o contribuinte obtém uma decisão judicial que reconhece o direito de compensar o tributo federal pago indevidamente é necessário protocolar um pedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil, a fim de obter a permissão para o início da compensação via PER/DCOMP. Ou seja, não basta o reconhecimento do crédito na via judicial; o contribuinte deve habilitar o crédito para viabilizar a compensação pelo sistema da Receita Federal do Brasil.
Há, no entanto, uma divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional para o exercício desse direito.
Existe uma corrente de entendimento que considera que basta fazer o pedido de habilitação do crédito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão ou da decisão que homologar a desistência de execução judicial do título. E há uma outra corrente que prega que o pedido de habilitação e a compensação integral do crédito devem ser realizados no prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado ou da decisão que homologa a desistência da execução judicial do crédito.
Nos julgamentos mais recentes realizados pela duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ tem prevalecido o entendimento de que o prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado ou da decisão que homologar a desistência da execução do crédito, é para o contribuinte esgotar todo o procedimento de compensação, de modo que qualquer compensação que seja realizada após o quinquênio será considerada intempestiva.
Embora o prazo de 5 anos possa ser considerado um período longo, nem sempre é possível ao contribuinte iniciar os procedimentos relativos à compensação logo após o trânsito em julgado da decisão. Em muitos casos é necessário contratar profissionais para a apuração/quantificação do crédito, realizar análises de documentos fiscais, além do fato de que algumas empresas de determinados nichos/mercados possuem uma sazonalidade nas suas operações de modo que inviabiliza a compensação do crédito em volume expressivo em todos os períodos/meses.
A par disso, não se pode ignorar os limites mensais impostos no artigo 1º da Portaria Normativa MF nº 14, de 05/01/2024, que estipula prazos mínimos para a compensação, a depender do montante do crédito. A título de exemplo, e apenas para se ter uma ideia do quão questionável é o entendimento atualmente prevalecente no STJ, a mencionada Portaria Normativa prevê que créditos acima de R$ 500 milhões devem ser compensados, no mínimo, em 60 meses (5 anos).
Ora, se a Portaria estabelece o prazo mínimo de 60 meses para a compensação de créditos acima de R$ 500 milhões, está claro que essa própria norma administrativa admite, ainda que de forma implícita, um prazo superior para o procedimento. Embora um crédito desse valor seja algo excepcional, não se pode ignorar que a norma, ao mencionar o prazo mínimo de 60 meses, está considerando a possibilidade de compensação em prazo superior aos 5 anos.
Não suficiente isso, merece destaque a norma contida no parágrafo 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.873, de 28/05/2024, que estabelece que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”
Observe-se que a norma trata apenas da obrigatoriedade de transmissão da primeira declaração de compensação no prazo de 5 anos, o que permite concluir que as demais declarações podem ser apresentadas após esse prazo, até o esgotamento do crédito.
Diante desse inequívoco cenário normativo, acredita-se que o STJ firme entendimento no sentido de que o prazo de 5 anos seja para o contribuinte postular a habilitação do crédito perante a Receita Federal e apresentar a primeira declaração de compensação, sem impor limite temporal ao esgotamento do crédito via compensação.
Elaborado por Eduardo Schmitt Junior em 11/07/2025.