No último dia 30/11/2023 foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que trata da autorregularização incentivada de débitos de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Em linhas gerais, o contribuinte que possui débitos perante a Receita Federal do Brasil, inclusive os que venham a ser constituídos entre a data da publicação da lei e o termo final do prazo de adesão ao programa, poderá aderir à autorregularização incentivada e obter o benefício da exclusão das multas de mora e de ofício.

O Programa também alcança os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Verifica-se que a intenção do legislador é estimular o contribuinte a regularizar a sua situação perante a Receita Federal do Brasil e, com isso, diminuir o estoque de débitos em cobrança na via administrativa, sobretudo após a edição da Lei nº 14.689/2023,

que determina a vitória do Fisco em caso de empate nos julgamentos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Outro benefício do Programa é a redução de 100% dos juros de mora no caso de o contribuinte pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão atualizadas mensalmente pela taxa SELIC.

Essa parcela inicial poderá ser paga com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL de titularidade do contribuinte ou de empresas controladas ou controladoras, assim como também poderá ser utilizado precatório próprio ou adquirido de terceiros. Nesses casos, os eventuais ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente ou pela cessionária não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. E as eventuais perdas registradas contabilmente nessas operações de cessão de créditos serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por fim, a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da adesão do contribuinte ao Programa da autorregularização não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Embora o Programa ainda não tenha sido devidamente regulamentado, trata-se de uma inegável oportunidade de regularização de débitos de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, haja vista que é possível afastar integralmente os valores das multas e dos juros, caso o contribuinte tenha condições de pagar 50% de entrada e parcelar o remanescente em até 48 parcelas.

No entanto, a despeito dos benefícios previstos na Lei, recomenda-se que o contribuinte faça uma análise criteriosa dos débitos elegíveis à autorregularização para verificar se eles são, de fato, exigíveis ou se há possibilidade de extingui-los em eventual discussão administrativa ou judicial.

Elaborado por Eduardo Schmitt Junior, em 01/12/2023.’