Em ano de início dos testes para a implementação gradual da Reforma Tributária – assunto que tem marcado a maioria dos debates no campo jurídico – os investimentos e as atenções dos contribuintes estão voltados para o entendimento da nova legislação e para a estruturação dos setores e equipes responsáveis pelo acompanhamento desse tema.

A Reforma Tributária é uma realidade e deve ser estudada profundamente, dado o seu grau de complexidade e o elevado volume de exigências que os contribuintes devem cumprir até a sua implementação definitiva.

No entanto, sem pretender diminuir a importância dessa tão esperada reforma, não se pode ignorar as oportunidades atuais decorrentes de discussões de teses tributárias que podem se traduzir em benefícios financeiros a curto prazo, muitas delas já pautadas para julgamento nos Tribunais Superiores.

Eis alguns temas que estão aguardando julgamento nas Cortes Superiores:

No STF:

  • exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Tema 118;
  • limitação à compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica – Tema 1401;
  • exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo – Tema 1067;
  • possibilidade de os municípios atualizarem o crédito tributário por índices de correção monetária e juros que ultrapassem o percentual da taxa SELIC – Tema 1217;
  • definir se a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal após a entrada em vigor da LC 190/2022 – Tema 1266;
  • julgamento do recurso extraordinário que trata da possibilidade de exclusão dos valores descontados do trabalhador, relativos ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, da base de cálculo das contribuições previdenciárias (o posicionamento do STJ é contrário ao pleito dos contribuintes).

No STJ:

  • exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS – Tema 1276;
  • exclusão do vale-transporte pago em dinheiro da base de cálculo do FGTS – Tema 1334;
  • exclusão da remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários (quota-patronal, SAT/RAT e contribuições pagas a terceiros) – Tema 1342;
  • incidência de PIS e COFINS sobre a variação patrimonial decorrente da correção monetária obtida em aplicações financeiras (recomposição inflacionária) – Tema 1335;
  • possibilidade de substituição ou emenda de CDA, até o momento da prolação de sentença em embargos, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – Tema 1350.

O primado da justiça tributária não se volta apenas a abonar o poder-dever do Fisco de exigir a parcela de contribuição que cabe a cada contribuinte para o financiamento do Estado. A outra face da justiça tributária diz respeito ao direito do contribuinte de recolher aos cofres públicos apenas o que lhe é validamente exigido por lei, respeitada a capacidade contributiva. Isso quer dizer que qualquer excesso por parte do Fisco, que se traduza em cobrança ilegítima de tributos, pode – e deve – ser questionado no Poder Judiciário.

A própria legislação que instituiu a Reforma Tributária poderá ser questionada nos pontos em que não observar esses e outros princípios do Direito Tributário. Em algumas análises e debates recentes sobre a nova legislação já foi aventada a possibilidade de discutir a (i)legalidade da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI durante o período em que todos esses tributos coexistirão, já que a Emenda Constitucional 132/2023 silencia a respeito desse ponto. Embora exista um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para corrigir essa distorção (PLP 16/25), não se pode dar como certa a sua aprovação.

Em suma, tão importante quanto o planejamento empresarial para a assimilação das novas regras da Reforma Tributária é a atuação aguerrida e destemida do contribuinte em relação aos excessos cometidos pelo Fisco, que não são poucos.

Escrito por Eduardo Schmitt Junior em 16/07/2025.