As empresas que estão no regime de tributação do lucro real e que recolhem o PIS e a COFINS sob a sistemática não-cumulativa terão uma significativa redução nos créditos dessas contribuições.

Com a publicação da Lei nº 14.592/2023, em 30/05/2023, a legislação que regula o PIS e a COFINS não-cumulativos passará a contar com uma previsão expressa para a exclusão do ICMS do montante pago pela empresa na compra de mercadorias.

Em suma, a nova legislação determina que ICMS não pode mais compor a base de cálculo dos créditos tomados pela empresa nas compras/aquisições de produtos/mercadorias.

Tal medida visa mitigar os efeitos da decisão do STF no que tange à determinação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas de mercadorias. Para a Fazenda Pública, se o ICMS não pode compor a base de cálculo dessas contribuições nas vendas, também não poderá compor a base para a tomada de créditos nas aquisições de produtos/mercadorias.

Em um cálculo apenas para fins didáticos, uma empresa que faz uma compra de produtos no valor de R$ 100.000,00 poderia apurar, anteriormente, um crédito de PIS e de COFINS no montante de R$ 9.250,00 (9,25% de R$ 100.000,00). Agora, com a alteração legislativa, o ICMS que integra o montante da compra (R$ 17.000,00, se considerada a alíquota de 17% do Imposto estadual) deve ser excluído, fazendo com que o crédito de PIS e de COFINS seja apurado apenas sobre o valor de R$ 83.000,00 (R$ 100.000,00 – R$ 17.000,00), gerando um crédito de R$ 7.677,50 (9,25% de R$ 83.000,00).

A determinação legal, no entanto, é ilegítima, eis que o ICMS embutido no preço de aquisição de mercadorias e produtos compõe o custo da mercadoria adquirida, de modo que a apuração do crédito de PIS e de COFINS deve considerar o valor integralmente pago na aquisição.

Já há notícias de liminares sendo deferidas em processos ajuizados para discutir a ilegalidade dessa alteração legislativa.

Elaborado por Eduardo Schmitt Junior, em 01/06/2023